Reforma na Prática

CONCEITOS · 11 set 2026

Nanoempreendedor não é simplesmente um ‘novo MEI’

A expressão tem função própria na nova legislação e não deve ser vendida como migração automática.

FALSO

A afirmação que estamos verificando

“Todo MEI virou nanoempreendedor”

O que as fontes oficiais permitem afirmar

MEI e nanoempreendedor não são sinônimos. O enquadramento depende dos critérios da Lei Complementar 214/2025 e da atividade, sem conversão automática de uma categoria em outra. Em nova regulamentação operacional, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, dispensou o nanoempreendedor da inscrição no cadastro com identificação única mediante CNPJ e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS. A dispensa não vale para quem optar pelo regime regular desses tributos e produz efeitos somente até 31 de dezembro de 2028. Isso regulamenta obrigações específicas; não transforma nanoempreendedor em MEI nem altera automaticamente o enquadramento do MEI.

O que a nova norma efetivamente dispensou

Até 31 de dezembro de 2028, o nanoempreendedor abrangido fica dispensado da inscrição no cadastro com identificação única mediante CNPJ e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos da CBS e do IBS.

A exceção que muda a resposta

A dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS. Por isso, não basta identificar a categoria; é necessário verificar a opção tributária.

O que continua falso

A norma não diz que todo MEI virou nanoempreendedor, não determina migração automática e não autoriza aplicar o tratamento do MEI a pessoas físicas que apenas atendam ao conceito de nanoempreendedor.

O que fazer agora

  1. Não peça desenquadramento do MEI apenas por causa do termo nanoempreendedor.
  2. Compare atividade e receita com os critérios legais aplicáveis à pessoa física.
  3. Verifique se houve opção pelo regime regular do IBS e da CBS, pois ela afasta as dispensas do Ato nº 6.
  4. Registre o limite temporal de 31 de dezembro de 2028 e acompanhe a regulamentação posterior.

Por que esse cuidado importa

Em matéria tributária, data, público alcançado, tributo, documento e vigência mudam a resposta. Esta análise não transforma proposta em regra nem converte um adiamento específico em dispensa geral.

Fontes primárias consultadas

Lei Complementar 214/2025 ↗Ato Conjunto nº 6 — comunicado oficial do CGIBS ↗Última revisão editorial: 11 set 2026. Conteúdo educacional; casos individuais exigem análise profissional.